21
novembro

Coluna


A apreensão de mercadorias pelo Fisco sob o ponto de vista jurídico

 

Final de ano se aproxima e consequentemente o volume de vendas de mercadorias também. Isso implica no aumento da movimentação tributária em todo o país e especificamente nos grandes centros comerciais.

 

Decorrente do maior volume de vendas e trânsito de mercadorias, surge a necessidade do Fisco de exercer seu poder fiscalizatório, na busca do efetivo cumprimento espontâneo da obrigação de pagar o tributo.

 

O Fisco detém a competência fiscalizatória para assegurar que haja equilíbrio entre o interesse público e o do particular.

 

De certa forma, trata-se de um meio de garantir a igualdade entre os contribuintes. No entanto, muitas vezes, para exercer sua competência, a fazenda pública utiliza-se de instrumentos que ferem o que determina a nossa Constituição Federal da República.

 

Nos moldes legais, a apreensão de mercadorias pela autoridade fiscal após a lavratura do auto de infração caracteriza abuso de poder e constitui atividade ilegal.

 

A partir do momento em que o Fisco identifica o contribuinte daquela mercadoria apreendida e lavra o auto de infração, a liberação do produto deve ser imediata. Porém, isso não ocorre na prática, o que faz com que o contribuinte tenha que buscar o Poder Judiciário com intuito de ver seu direito assegurado.

 

O ato de apreensão de mercadorias a fim de obrigar o contribuinte ao pagamento de um determinado tributo caracteriza ilegalidade, uma vez que o Estado detêm outros meios para assegurar o pagamento do tributo.

 

Todo cidadão tem o direito de se defender, porém com a imposição quanto à apreensão de mercadorias pelo Fisco para que seja feito o pagamento de multas exorbitantes e de outros tributos, deixa o contribuinte sem defesa, tendo seus direitos constitucionais ao livre comércio, livre iniciativa e da garantia do livre exercício de qualquer atividade econômica atingidos, todos esses relacionados com uma das premissas asseguradas pelo Estado Democrático de Direito, qual seja, o direito à liberdade.

 

Vale salientar que a apreensão feita com o objetivo de conferência e identificação do sujeito passivo é totalmente legal, somente revertendo-se o quadro da legalidade a partir do momento em que tal conferência e identificação é realizada, e eventualmente, se for constatada alguma irregularidade nos documentos fiscais, deve ser lavrado o auto de infração, com a consequente liberação da mercadoria, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores [1].

 

Em síntese, estando a mercadoria acompanhada de documento regular, não há que se falar em apreensão e ainda, estando a mercadoria acompanhada de documento irregular, sendo possível a identificação do contribuinte e o mesmo provando que aquela mercadoria é sua, o Fisco deve lavrar o auto de infração e liberar a mercadoria. Caso contrário, o contribuinte poderá e deverá buscar auxílio do poder judiciário, que possui meios para resguardar o direito violado.

 

[1] SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS TRIBUNAIS SUPERIORES.

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As opiniões aqui expressas são de responsabilidade de seu idealizador e não refletem, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.

Um Comentário

  1. Carlos disse:

    Dra Lais, o problema é que quem sonega o fisco geralmente também comete outros crimes como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, receptação de furto/roubo, descaminho, contrabando e outros. Quando o fisco dar a oportunidade de “pagar o imposto e multa” o sonegador não pensa duas vezes… Paga logo e fica calado para a casa não cair.

    “Não existe meio honesto… o homem é honesto ou desonesto.”
    Dr. Nizardo Carneiro Leão.

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