Veiculado diariamente pela Rádio Polo FM, o programa Rádio Debate desta sexta-feira (23) teve como a pauta principal os bastidores de mais uma tarde de reunião da Câmara de Santa Cruz do Capibaribe, que foi realizada na última quinta-feira (22).
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PRA SER FISCALIZADO E DEBATIDO URGENTE!!!!!
NÃO É PRA SER GRATIS?
Só pra esclarecer a população desavisada…
Abaixo, visando a facilitar a análise da questão, esquadrinhamos as diversas modalidades de outorga de uso.
Autorização de uso, como preleciona uniformemente a doutrina, é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade, de forma gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse do particular, sendo essa uma das características que distingue esta modalidade das demais.
Permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público, sendo esse o traço distintivo da autorização. O fato de tratar-se de bem destinado, por sua natureza ou destinação legal, ao uso coletivo (ex: bancas de jornais, exposição de arte etc) impede que o uso privativo seja permitido ou autorizado para fins de interesse exclusivo do particular.
O art. 22 da Lei Federal 9.636/98 – regulamentado pelo art. 14 do Decreto 3.725/2001-, possibilita que o poder público autorize, pela permissão de uso, a utilização de áreas de domínio da União, a título precário, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
A concessão de uso consiste em contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a sua destinação. Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae.
A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto [01] e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Elemento fundamental na concessão de uso é o relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. A utilização que ele exercer terá de ser compatível com a destinação principal do bem.
Art. 22 da Lei 9636/98
Pg. 185. Seção 3. Diário Oficial da União DOU de 16/10/2015
: onerosa, SEM EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ( SEM COBRANÇA DE QUALQUER VALOR ATÉ MESMO DITO SIMBÓLICO/comercial, e com restrição de acesso ao evento. Amparo Legal: Art. 22 da Lei no 9.636… de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso II, c/c com o artigo 13, inciso VI, da Lei nº 8.666 de 21/06… de Doação 15/10/2015. Fundamentação Legal: Artigo 17, Inciso II
POPULAÇÃO É LEI FEDERAL, VALE PRA TODO BRASIL, NÃO SE PODE COBRAR POR USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, SE LIGUEM……
Leia mais: http://jus.com.br/…/ocupacao-por-terceiros-de-espaco-fisico…
Boa noite, estou mando este conteudo pra você porque acho que tem que ser visto a questão do professor de zumba que esta cobrando as aulas no CEU, e no ABS que são públicos porem de graça, não entendi o porque, e por isso peço pra que seja fiscalizado este ocorrido… Agradeço desde já
Luciana Nunes