20
fevereiro

Nota


Imagem: Arquivo.

Em nota enviada ao meios de comunicação, o Secretário de Defesa Social Tenente-coronel Alexandre Sousa, fala sobre 10 motivos e recomendações pelos quais o cidadão comum não pode portar arma de fogo.

 

Confira  nota enviada pelo Secretário:

 

DEZ MOTIVOS PELOS QUAIS O CIDADÃO NÃO DEVE PORTAR ARMA DE FOGO:

 

1º) EXISTE UMA PROIBIÇÃO LEGAL.

→ A legislação em vigor proíbe o porte de arma no Estado de Pernambuco, tornando-o um ilícito penal que resultará no encaminhamento do infrator a uma delegacia de polícia, onde sofrerá uma sanção penal, que trará desconforto ao cidadão, pelo fato de ter praticado uma ação insensata.

 

2º) FALTA DE PREPARO TÉCNICO E PSICOLÓGICO.

→ Mais de 90% dos cidadãos que andam armados, não realizaram capacitação, ou seja, não estão devidamente preparados para portar uma arma de fogo, pois a maioria é comprada no comércio clandestino, o que a torna um perigo para o portador.

 

3º) FALSA SENSAÇÃO DE SEGURANÇA.

→ o cidadão que porta arma de fogo tem a falsa sensação de que está protegido, fato grave que poderá resultar em uma morte devido ao seu despreparo para utilizar uma arma de fogo. Está comprovado que a grande maioria dos assaltos em que é esboçada a mínima reação resulta em morte ou lesão corporal à vítima.

 

4º) O MARGINAL UTILIZA O FATOR SURPRESA.

→ O fator determinante no assalto é a surpresa. Para tanto, ao passa por um momento crítico como este, não esboce nenhuma reação brusca, como fazer menção de puxar a carteira para entregar ao marginal, pois este gesto poderá lhe custar à vida.

 

5º) A TRAGÉDIA FAMILIAR.

→ Pela falta de preparo do cidadão no que se refere ao manuseio e à guarda da arma, um acidente pode acabar causando a morte ou deficiência permanente de um ente querido, uma vez que muitas vezes a arma municiada é deixada em lugar impróprio dentro da própria casa de seu portador.

 

6º) O AUMENTO DA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO.

→ O cidadão portador de arma de fogo fica mais agressivo, fato este que é acrescido ao estresse do trânsito, estando comprovado através de estudos que há um grande número de mortes e lesões corporais resultantes de discussões no trânsito.

 

7º) A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.

→ Há comprovações de que indivíduos alcoolizados causam discussões e agressões físicas com maior frequência. Entretanto, quando armados, têm provocado mortes após desentendimentos.

 

8º) O AUMENTO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS.

→ Verificamos um aumento no número de casos de jovens usando armas de fogo nas escolas, resultante do espelho familiar, através do pai ou parente mais próximo que possui uma arma em sua residência.

 

9º) O CIDADÃO ARMA O MARGINAL.

→ Pelo fato de o marginal utilizar o elemento surpresa, diariamente inúmeras armas passam das mãos dos cidadãos para os marginais, quando estes praticam assaltos. Dessa forma, o cidadão inconscientemente alimenta a violência.

 

10º) O AUMENTO DA VIOLÊNCIA  DENTRO DA PRÓPRIA FAMÍLIA.

→ Tem sido constatado, através de estudos realizados, o aumento da violência dentro da própria família e entre pessoas próximas. Ela se origina através de discussões banais que poderiam ser resolvidas com uma boa conversa. Contudo, diante da presença de uma arma no interior da residência, há uma maior facilidade em utilizá-la, fato este que tem aumentado assustadoramente os índices de violências no nosso país.

 

SOU DA PAZ, SOU TOLERANTE!

Autor: Ten. Cel. PM. Alexandre de Souza

Secretário Municipal de Defesa Social – SDS

Um Comentário

  1. aparecido disse:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.867, DE 12 DE MAIO DE 2004.

    Mensagem de Veto
    Conversão da MPv nº 157, de 2003

    Altera o art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 6º……………………………………………………………

    ……………………………………………………………

    IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

    ……………………………………………………………

    § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.

    ……………………………………………………………

    § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)

    Art. 2o (VETADO)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Notícias Anteriores


Meses Anteriores