16
março

Artigo – Por Maurício Romão


A determinação atual das bancadas federais

 

Maurício RomãoO cálculo das bancadas dos estados na Câmara dos Deputados é determinado pelo art. 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal, onde se estabelece que as unidades da federação tenham um mínimo de oito e um máximo de 70 deputados na Casa, remetendo à edição de lei complementar a regulamentação do número total desses parlamentares, assim como a representação de cada estado (incluindo o Distrito Federal).

 

A Lei Complementar 78, de 30/12/1993, que regulamenta o aludido art. 45, reza, no seu art. 1º: que o número de deputados federais seja proporcional à população das unidades da federação; que o total de deputados não ultrapasse o máximo de 513 e que nos anos anteriores às eleições o IBGE forneça dados atualizados das populações dos estados.

 

O novo número de deputados proposto pela PEC 106/2015

 

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 106/2015, de autoria do senador Jorge Viana (PT-AC), propõe reduzir em um terço o número de senadores e em 25% o número de deputados federais no Congresso Nacional.

 

Assim, na proposta, o número de senadores diminuiria de 81 para 54 e o de deputados de 513 para 385.

 

Pela aludida PEC, no que respeita ao quantitativo de deputados federais, o Art. 45 da Carta Magna passaria a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45. …………………….. § 1º O número total de Deputados, que não poderá ser superior a 385 (trezentos e oitenta e cinco), bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 6 (seis) ou mais de 53 (cinquenta e três) Deputados.

 

Metodologia

 

  1. Calcula-se inicialmente o quociente populacional nacional (QPN) mediante a divisão da população do país (projetada para 2017) pelo número de cadeiras de deputados federais. Esse quociente indica o número médio de habitantes que cada parlamentar representa:QPN = POPb / 385, onde POPb é a população brasileira no ano anterior à eleição;

 

  1.  Em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação (POPe) pelo QPN, o que define a proporção de cada estado na população nacional e qual sua participação no número de deputados da Câmara Federal.Em outras palavras, dado o número médio de habitantes que cada parlamentar representa a nível nacional, essa divisão indica quantas vezes a população de determinado estado comporta esse número médio. Chame-se esse indicador de QPE, quociente populacional estadual:

 

QPE = POPe / QPN

 

  1. O problema é que o QPE é quase sempre um número composto de uma parte inteira e outra fracionária. Pernambuco, por exemplo, apresentou um QPEde 17,5641.A parte inteira é a quantidade inicial de cadeiras que cabe ao estado no Parlamento Federal pela nova PEC (17, no caso). A parte fracionária (0,5641) corresponde à proporção populacional do estado em excesso (sobra) às cadeiras conquistadas. Esta sobra, dependendo de como vai ser tratada, pode gerar ou não uma cadeira adicional para o estado de Pernambuco, ficando com 17 ou 18 cadeiras.

 

Registre-se, de passagem, que não é apropriado aplicar o conceito de arredondamento convencional (arredonda-se o QPE para o número superior inteiro se o resultado é maior ou igual que 0,5, como é o caso de Pernambuco, e para o número inferior inteiro se menor que 0,5) porque a adoção do mecanismo pode gerar falta ou excesso de cadeiras a distribuir entre os estados.

 

A questão toda se resume, portanto, a como lidar com a parte fracionária do QPE, quer dizer, como distribuir as sobras entre os estados de sorte que as respectivas bancadas sejam proporcionais às suas populações?

 

Esta é uma famosa questão, considerada na literatura especializada um problema matemático de “divisão proporcional” ou “partilha equilibrada”. Ressalte-se que esse problema da divisão proporcional se aplica a qualquer partição proporcional que envolva distribuir objetos iguais e indivisíveis entre determinado número de participantes.

 

Como esse problema da distribuição de sobras é exatamente igual ao encontrado nas eleições proporcionais brasileiras – o de repartir sobras eleitorais entre os partidos e coligações – para cuja solução se usa “o método D’Hondt das maiores médias”, o TSE, mui sabiamente, adota essa mesma sistemática para determinar a alocação das sobras populacionais na determinação das bancadas federais da Câmara dos Deputados.

 

  1. Considerados somente os números inteiros dos QPE, ajusta-se para seis os QPE nos estados que resultaram inferiores a esse quantitativo, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 53, tudo em atendimento à nova redação do artigo 45 da Constituição Federal.
  2. Excluem-se os estados referidos no item 4, já que suas bancadas estão pré-determinadas, e distribuem-se as sobras aplicando-se o método das maiores médias* para os estados restantes (14, no caso). Os resultados finais para deputado federal estão na terceira coluna da tabela.
  3. O próximo passo é calcular o número de deputados estaduais em virtude das alterações perpetradas pela PEC 106 (o número de deputados estaduais é uma função do número de deputados federais). O artigo 27 da Constituição, que ficou sem modificação na mencionada PEC, vai direto ao assunto, in verbis:

 

“O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. ”

 

Dê-se uma conotação pragmático-didática a esse dispositivo legal:

 

Seja Dfo número de deputados federais e De o número de parlamentares estaduais. Pelo artigo 27 da Carta Magna:

 

Se Df  ≤ 12, então De = 3 Df

 

Quer dizer, para os estados cujo número de deputados federais for igual ou inferior a 12, o número de deputados estaduais é o triplo do número de federais.

 

Se Df  > 12, então De = Df + 24

 

Portanto, para qualquer estado da federação cujo número de deputados federais exceda 12, basta adicionar 24 a esse número e tem-se o total de deputados estaduais.

 

A sexta coluna da tabela mostra o novo quantitativo de deputados estaduais, na hipótese de aprovação da PEC 106.

 

As opiniões aqui expressas são de responsabilidade de seu idealizador

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