12
agosto

Artigo – Por Maurício Romão


O TSE E O MODELO ELEITORAL DISTRITAL MISTO

 

O TSE entregou recentemente à presidência da Câmara dos Deputados uma proposta de “reforma política” em que sugere seja adotado no país novo sistema de voto, espelhado no modelo eleitoral distrital misto alemão.

 Já nos exórdios da proposta, elaborada sob a coordenação do ministro Luís Roberto Barroso, o TSE deixa claro que aproveitava conteúdos de projetos similares em estágios avançados de trâmite no Congresso Nacional, com o fito de abreviar ritos processuais na Casa, posto que intentava fosse o novo sistema eleitoral implantado já nas eleições municipais de 2020.

 O modelo distrital misto, como se sabe, conjuga os sistemas majoritário e proporcional de representação, em que o eleitor vota duas vezes: uma, no candidato de sua escolha no distrito, pelo sistema majoritário, e outra, no partido de sua preferência, pelo sistema proporcional de lista fechada.

O modelo misto sugerido pelo TSE seria adotado no Brasil para as eleições proporcionais de deputado federal, deputado estadual e vereador dos municípios com mais de 200.000 eleitores. Para os municípios com menos de 200.000 eleitores, prevaleceria o sistema proporcional de lista fechada e o eleitor registraria apenas o voto no partido.

O projeto do TSE é muito bem elaborado, didaticamente apresentado, traz sempre justificativas para pontos relevantes, sejam aqueles em que inova, sejam aqueles em que há divergências com os projetos sobre a mesma temática em tramitação no Congresso. Ademais, é patente a preocupação com o aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro e a observância de aspectos relevantes e sensíveis à democracia.

A proposta do órgão eleitoral, todavia, é passível de, pelo menos, 10 críticas: (1) tributa ao modelo de voto em uso no país as mazelas do seu sistema político-eleitoral; (2) trata reforma política como se fora mudança de sistema eleitoral; (3) adiciona mais uma variante de modelos tradicionais ao rol dos experimentos submetidos ao Congresso; (4) minimiza as desvantagens do sistema sugerido; (5) dá pouco peso aos avanços da reforma eleitoral de 2017; (6) subestima o timing de tramitação de projetos na Câmara dos Deputados; (7) desconsidera a extrema complexidade do modelo; (8) discrimina partidos pequenos e minorias na distribuição de vagas parlamentares aos candidatos; (9) aplica sistemas de voto diferentes aos municípios, em função do seu tamanho e (10) trata distintamente eleitores de uma mesma circunscrição eleitoral.

(1) O TSE se associou ao pensamento difundido pelo estamento político de imputar ao modelo proporcional em vigência a responsabilidade por grande parte dos problemas contemporâneos do Brasil, passando a mensagem de que a simples substituição do mecanismo livraria o país de seus angustiantes dramas econômicos e políticos. Nada mais desconectado da realidade.

(2) O debate sobre reforma política nas seis legislaturas passadas foi focado na tentativa de substituir o sistema de voto do país (em vigência há 74 anos). Daí resultou que reforma política, praticamente, passou a ser identificada com mudança de sistema eleitoral: se a legislatura terminasse sem conseguir trocar de sistema, não teria havido reforma política. Tudo isso não obstante as relevantes mudanças nas legislações eleitoral e partidária acontecidas desde a revisão constitucional de 1993, derivadas do próprio Congresso, e depois do Judiciário. O TSE referenda essa associação indevida.

(3) No laboratório de experimentos de sistemas eleitorais em que se transformou o Congresso nas últimas legislaturas, apareceu de tudo: desde as mutações no proporcional (misto, misto em dois turnos, misto flexível, lista fechada, esta nas versões bloqueada, flexível e livre), passando por aquelas perpetradas no majoritário-distrital (puro, misto e proporcional) e desembocando no majoritário-distritão (convencional, misto e proporcional). O TSE traz mais uma proveta de testes a esse extravagante rol experimental.

(4) Em um mapeamento internacional de atributos desejáveis dos sistemas eleitorais (Jairo Nicolau) constata-se que alguns atributos são satisfeitos por uns sistemas, e não por outros, e nenhum sistema satisfaz a todos os atributos. Então, os sistemas eleitorais se nivelam, cada qual tem seus méritos e deméritos. Ademais, já se sabe que “nenhum sistema de voto é justo, perfeito, ideal” (“Teorema da Impossibilidade de Arrow”), assim como não existe nenhum método de divisão proporcional justo ou perfeito (“Teorema da impossibilidade de Balinsky e Young”). Então, migrar de um sistema para outro envolve ganhos e perdas. O TSE apenas enfatizou os ganhos da migração.

(5) Houve importantes transformações no sistema eleitoral na reforma de 2017: cláusula de desempenho para partidos e para candidatos; abertura para todos partidos disputarem sobras de voto; janela partidária; proibição de empresas doarem recursos para campanhas e para partidos; tetos de gastos em campanhas; instituição de fundo de financiamento de campanhas e o fim das coligações proporcionais, a maior distorção do sistema em uso no país. O TSE não valorizou esses avanços (não houve troca de sistema de voto, portanto, não houve reforma política…).

(6) No intuito de abreviar prazos de tramitação de sua proposta para implementá-la em 2020, o TSE usa extensivamente projeto já aprovado no Senado (PLS 86/2017, do senador José Serra), e com parecer favorável, porém não votado, na CCJC da Câmara dos Deputados. Entretanto, para vigorar em 2020, tal projeto precisaria ser discutido, votado e aprovado até setembro deste ano. Impossível. Até porque o Congresso está todo mobilizado para a Reforma da Previdência.

(7) Os modelos eleitorais mistos, nas modalidades paralela e, em especial, a de correção, são sempre complexos, posto que operam com dois sistemas de voto e o eleitor vota duas vezes. A simplicidade (inteligibilidade) requerida dos mecanismos eleitorais está longe de ser atendida em tal configuração. A versão do TSE não foge à regra, e ainda adiciona mais complicação ao dividir municípios por tamanho de eleitorado e estabelecer mecanismos de voto diferentes para cada grupo, ou quando permite voto semi-flexível na lista partidária.

(8) No mecanismo do TSE de repartir vagas entre candidatos, havendo mais eleitos nos distritos do que vagas obtidas na vertente proporcional, os partidos com menores votações é que abdicarão das vagas que lhes foram concedidas nas rodadas de distribuição, mas ainda não alocadas. Essa sistemática é uma discriminação às agremiações de menor densidade eleitoral e tende a prejudicar a representação de minorias, conforme reconhece o próprio TSE.

(9) Como nas cidades de mais de 200 mil eleitores o modelo de voto para vereador será o distrital misto e nas demais prevalecerá o proporcional de lista pré-ordenada, vai haver problemas de entendimento do processo por parte do eleitor. Basta imaginar, por exemplo, uma região metropolitana em que a capital vota nos modelos majoritário e proporcional, duas vezes, portanto, e as cidades menores de sua circunvizinhança e conurbação votam só uma vez, e em apenas uma vertente, a proporcional.

(10) Dêem-se alguns números à proposta de distritalização do TSE. O Estado de Pernambuco, por exemplo, seria dividido em 12 distritos de aproximadamente 548 mil eleitores para o cargo de deputado federal (há 25 cadeiras para este cargo) e em 24 distritos de cerca de 274 mil eleitores para deputado estadual (onde estão em disputa 49 cadeiras). O TSE adverte que os distritos estaduais devem estar contidos nos limites dos distritos federais. Então, a capital, Recife, pelo seu tamanho, comportaria dois distritos para federal e quatro para estadual. A simultaneidade da eleição para os dois cargos vai gerar situações estranhas, para dizer o mínimo: um eleitor recifense vota, na mesma hora e no mesmo lugar, num candidato a federal que representa uma área de abrangência duas vezes maior do que a área do seu candidato a estadual. Ademais, o eleitor pertence, a um só tempo, a dois distritos…

O TSE faria melhor se esperasse maturar os efeitos da reforma eleitoral de 2017 e atentasse para o que recomenda as Nações Unidas, no seu Manual de Concepções de Sistemas Eleitorais, p.159, ad litteram:

“A experiência comparativa de reformas em sistemas eleitorais, até o presente, sugere que mudanças moderadas, com base no que funciona bem nos modelos vigentes, é bem melhor do que mudança para sistemas novos e desconhecidos”.

 

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