Em resposta ao comentário do leitor Josivan Ramos sobre o congestionamento causado por manifestações políticas, o Promotor Eleitoral Hodir Guerra enviou uma nota ao Blog do Ney Lima.
O Promotor cita que enviou ontem (09), recomendações às Coligações Eleitorais, Policia Militar, Polícia Civil, DETRAN e Prefeitura sobre a poluição sonora na Avenida 29 de Dezembro.
Segue a nota conforme recebemos:
Caro Ney Lima,
Considerando a reclamação do Sr. Josivan Ramos e de outras pessoas desta cidade no dia de hoje acerca da poluição sonora vivenciada na Av. 29 de Dezembro, o Ministério Público Eleitoral encaminhou nesta data Recomendação às Coligações, à Policia Militar, à Polícia Civil, ao DETRAN e ao Município de Santa Cruz do Capibaribe.
A recomendação citada e o respectivo ofício podem ser eventualmente divulgados à população.
O Ministério Público tem, entre outros, por dever tutelar a ordem pública e o sossego das pessoas, assim como atuar para que o pleito transcorra na mais absoluta normalidade, preservando os interesses da sociedade de Santa Cruz do Capibaribe e coibindo os abusos.
É de se perceber que o uso de aparelho de som fora dos limites permitidos vem descrito como infração administrativa no art. 228 do Código de Trânsito – Lei 9.503/97.
Visando dar aplicabilidade a tal dispositivo, a Resolução 204 do CONTRAN, editada no dia 20/10/2006, passou a estabelecer os limites de emissão de som e as condições para seu uso em veículos automotores.
A citada resolução tratou de duas distintas aparelhagens de som nos arts. 1º e 2º, seja se referindo àquela destinada aos ocupantes do veículo, seja a com finalidade distinta.
Para a primeira, a única limitação é da de ruído fixada em 80 decibéis.
No tocante à segunda, somente poderá ser utilizado o equipamento após o recebimento de autorização da autoridade competente ou um lugar específico para a apresentação ou competição, conforme dispõe o art. 2º da Resolução Contran nº 204/06.
Assim, a instalação de aparelhagem de som em parte externa do veículo (caçamba, trailer, carrinhos diversos, etc.) é proibida se não tiver autorização específica para tanto, por se tratar de apresentação pública, enquadrando-se nesta a manutenção de porta mala e portas de veículo abertas para a produção de som.
Por fim, não se exclui ainda a possibilidade de a conduta ainda configurar contravenção penal prevista no art. 42 ou no art. 65, ambos do DL 3.688/41, ou mesmo o crime do art. 54 da Lei 9.605/97.
Por fim, disponibilizo meu e-mail hodir@uol.com.br, bem como a sede das Promotorias de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe para eventuais contatos da população.
Atenciosamente,
Hodir Flavio G. L. de Melo Promotor Eleitoral
Gostaria de agradecer ao Ney Lima por ter postado meu email e ao Promotor Eleitoral Dr. Hodir Flavio G. L. de Melo, por ter tomado as devidas providências.
Acredito que o dever da população é de denunciar, pois não é possível permitir desmandos e absurdos que acontecem em nossa cidade.
Parabéns ao Josivan, por ter tomado esta atitude. Que bom seria se as pessoas da cidade e as quem vem morar aqui também tivessem esta mesma postura consciente de denunciar.