13
junho

Eleições em Brejo


Hilário Paulo tem registro de candidatura indeferido pela Justiça, mas decisão cabe recurso

 

Hilário não pode mais concorrer as eleições segundo o TSE. Decisão ainda cabe recurso.

 

O candidato a prefeito de Brejo da Madre de Deus (PE), Hilário Paulo, teve o registro de candidatura temporariamente indeferido pela juíza Marcyrajara Maria Góis de Arruda, na ultima terça-feira (11).

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A sentença foi deferida para que Hilário, que exerce o cargo de prefeito interino de Brejo da Madre de Deus, se desincompatibilize do comando da cidade.

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Hilário Paulo faz parte da coligação “Amor pelo Brejo” teve o prazo de 03 dias para interposição de recurso.

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“Quanto a Candidata a vice-Prefeita, esta não há necessidade de demonstrar sua desincompatibilização por estar exercendo a vereança”, esclarece o texto.

O candidato Hilário devera apresentar recurso nas próximas horas para manter a candidatura.

Registro de candidatura foi indeferido às 18h do dia 11 de junho (terça-feira).

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Veja trecho da sentença:

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“Trata-se de embargos de declaração manejado pelo candidato a Prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus, Hilário Paulo da Silva, em razão de omissão/obscuridade apontada na Sentença que deferiu o registro de candidatura do embargante, para que este Juízo indique expressamente, qual dispositivo legal impõe ao embargante o dever de se desincompatibilizar do cargo de Prefeito de Brejo da Madre de Deus, ou, alternativamente, declare ser desnecessária a referida desincompatibilização.

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A dicção Constitucional da desincompatibilização do cargo de Prefeito, da pessoa do Presidente da Câmara que temporariamente ocupa as funções do executivo e objetiva concorrer a eleição de Prefeito a eleição suplementar deve pautar-se por 3 princípios:

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A) proteção da probidade administrativa;

B) proteção da moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato;

C) Preservação da normalidade e legitimidade das eleições contra a influencia do Poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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Nesse sentido:

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“Tutela-se com a desincompatibilização a isonomia entre os pré-candidatos ao pleito eleitoral específico, bem como a lisura das eleições contra a influencia do poder público e ou econômico e a captação ilícita desufrágio, porque incide uma presunção JURE ET DE JURE em que o incompatível utilizará em seu benefício a máquina da administração.” ( RAMAYANA, Marcos.Direito Eleitoral. 9. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.p.172 citado em Direito Eleitoral – Diana Câmara e Virgínia Pimentel, Ed. Carpe Diem- pág.83, 2ª. edição Recife-PE).

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Observa-se que o embargante não atende ao ultimo requisito definido como exceção a desincompatibilização constante no parágrafo sétimo do artigo 14 da Constituição Federal, pois, embora tenha substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores ao pleito e seja titular de mandato eletivo, não está concorrendo a reeleição, pois, mandato para ele, não existe.

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Pelo exposto, acolho os embargos ofertados indicando o entendimento pela desincompatibilização do Embargante e diante dos argumentos suscitados pelo requerente, provenientes de fatos ignorados por este Juízo na data da sentença, mas trazidos aos autos pela parte embargante de que não se perfez sua desincompatibilização do cargo, considero ausente um dos requisitos a admissibilidade do registro de candidatura, e, em juízo de retratação, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura (RRC) do candidato HILÁRIO PAULO DA SILVA, da Coligação “AMOR PELO BREJO”, para concorrer ao cargo de PREFEITO, tendo em vista que não providenciou atempadamente a sua desincompatibilização do Cargo de Prefeito, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 14 da Constituição Federal (uma das condições de deferimento do registro de candidatura).

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Publique-se, registre-se e intimem-se. Aguarde-se o prazo de 03 (três) dias para eventual interposição de recurso contra esta decisão de reconsideração. Não havendo impugnação tempestiva, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as baixas e demais formalidades legais. Havendo impugnação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pernambuco (TRE/PE) para o regular processamento e julgamento do recurso interposto.

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Brejo da Madre de Deus, em 11 de junho de 2013.

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MARCYRAJARA MARIA GOIS DE ARRUDA
JUIZA ELEITORAL DA 54 ZONA

Um Comentário

  1. Pedro disse:

    Coitado do Brejo.Graças a Deus este analfabeto não será candidato a prefeito. Quanto ao seu opositor, seus processos na justiça medem sua natureza de ladrão….

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