Em dezembro de 2011 foi sancionada a Lei 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, tal tributo substituiu a Contribuição Previdenciária Patronal que incidia 20% sobre a Folha de Pagamentos.
Conquanto a regra, chamada de “Desoneração da Folha de Pagamento”, tenha sido restringida a algumas atividades, ela alcançou as atividades das indústrias têxteis. Assim, desde então, as indústrias de confecções passaram a recolher, ao invés dos 20% sobre a folha de pagamento, o percentual de 1% sobre o faturamento. Ocorre que com o cenário de crise que se instalou no país, a Lei 13.161/2015 majorou essa alíquota para 2,5%, um aumento de 150%.
Em que pese o impacto financeiro nas empresas, a referida lei alterou a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tornando opcional a tributação substitutiva.
Isso significa que a partir de agora as indústrias poderão optar entre recolher de forma substitutiva por meio da CPRB ou recolher normalmente a Contribuição Patronal sobre a folha de pagamento.
Ao estabelecer a faculdade da escolha, a referida Lei permitiu que as indústrias planejassem qual seria a melhor alternativa. Nesse momento cabe salientar que aqueles que forem displicentes nessa matéria poderão ter um impacto tributário negativo considerável.
Isso porque a manifestação da opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano calendário. Ou seja, uma decisão errada pode fazer a empresa amargar um prejuízo durante o ano inteiro.
É necessário realizar uma análise particular de cada realidade, visto que não só o o faturamento médio, mas também as projeções de venda ou se a empresa realiza industrialização por encomenda poderão afetar significativamente a decisão de qual seja a melhor opção.
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Claudionor Bezerra – Bezerra e Associados Assessoria Contábil
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